O novo Decreto regulamenta as obrigações a serem cumpridas no âmbito do Município durante a “FASE VERMELHA” para enfrentamento da pandemia COVID-19, a partir do dia 11 de junho de 2021.
O QUE PODE?
* Restaurantes, bares, lanchonetes: poderão funcionar com capacidade de 30% do espaço e deverão manter todos os clientes sentados com distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool gel e aferição de temperaturas.
* Lojas: poderão funcionar com capacidade de 30% do espaço e deverão manter todos os clientes com distanciamento mínimo de 2 metros, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool gel e aferição de temperaturas.
* Supermercados, mercearias e congêneres: deverão seguir as regras estabelecidas no Decreto.
* Lojas de conveniências: até as 20 horas.
* Academias e Clinicas Fisioterápicas: atendimento mediante agendamento, e com capacidade de 30% do espaço. Deverão manter todos os clientes com distanciamento mínimo de 2 metros, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool gel e aferição de temperaturas.
* Atividades físicas ao ar livre: desde que não tenham contato físico entre os participantes.
* Salões de beleza, estética, manicure/pedicure e barbearias: agendamento e atendimento de 01 cliente no mesmo espaço físico.
* Hotéis, pensões e congêneres: deverão cumprir as determinações do Decreto.
* Velório municipal: das 08 às 16 horas, limitando-se o horário de uso a 04 horas, e 10 pessoas por sala.
* Industrias: devem adotar as providencias necessárias afim de diminuir o fluxo de funcionários e evitar aglomeração, além de adotar medidas de assepsia dos funcionários e dos espaços.
* Atividades administrativas: poderão funcionar com distanciamento mínimo de 2 metros entre os colaboradores, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool gel e aferição de temperaturas, com atendimento ao público de forma individual.
* Templos religiosos: capacidade de 30% do espaço físico e deverão manter todos os fiéis sentados com distanciamento mínimo de 2 metros, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool gel, aferição de temperatura na entrada e higienização de todos os utensílios utilizados para a celebração.
* Rede Municipal de ensino: permanecerá de forma remota e demais atividades escolares serão disciplinadas pela Secretária Municipal de Educação.
* Rede Estadual de ensino: seguem as diretrizes da Secretaria Estadual da Educação.
* Escolas privadas: permitida as aulas desde que respeitada o distanciamento mínimo de 2 metros entre os alunos, uso obrigatório de máscaras, aferição de temperaturas e higienização das mãos e carteiras com álcool 70%, sendo proibido o compartilhamento de objetos.
O QUE NÃO PODE?
* Espaços públicos de qualquer natureza (praças, centros de lazer e afins), após as 20 horas e nos finais de semana e feriados;
* Consumação de bebidas alcóolicas em todo e qualquer espaço público, como calçadas, avenidas, ruas, praças públicas entre outros, bem como a aglomeração de qualquer natureza nos espaços citados.
* Eventos e festas de qualquer natureza;
* Fica vedada a locação de chácaras, sítios, áreas de lazer e demais espaços para festas e aglomerações;
* Vendas de bebidas alcoólicas após as 20 horas.
Todos os estabelecimentos comerciais do município, deverão adotar as seguintes medidas sanitárias:
I – aferição de temperaturas de funcionários e clientes;
II – uso de máscaras na totalidade do tempo;
III – disponibilização de álcool em gel;
IV – distanciamento mínimo de 2 metros.
Serão aplicadas, no caso de descumprimento das normas dispostas no Decreto, as seguintes penalidades:
* Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a qualquer estabelecimento pela infringência deste decreto;
* Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por pessoa pela infringência deste decreto;
Uso obrigatório de máscaras nas ruas e em todos os lugares privados e públicos.